Projecto de Lei N.º 739/XII/4.ª

Criação da Freguesia de Sandim, no Concelho de Vila Nova de Gaia, Distrito do Porto

Criação da Freguesia de Sandim, no Concelho de Vila Nova de Gaia, Distrito do Porto

Exposição de Motivos
Sandim foi, até recentemente, uma Freguesia portuguesa do concelho de Vila Nova de Gaia, com 15,97 km² de área e 5.938 habitantes segundo os Censos de 2011.
Com registos de ocupação humana que remontam à pré-história, Sandim foi vila e sede de concelho até 1834, sendo então constituída apenas pela Freguesia da sede. Recuperou a categoria de vila em 20 de Julho de 2001.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP insere-se na estratégia de empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Sandim no concelho de Vila Nova de Gaia.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Vila Nova de Gaia, a Freguesia de Sandim, com sede em Sandim.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Sandim até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.
2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.
3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia;
b) Um representante da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Sandim, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º
Exercício de funções da Comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma
É extinta a União das Freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de Sandim criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, em 19 de dezembro de 2014

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